TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6ª RELATORIA Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
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1. Processo nº: 11381/2020
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
2.MULTA - DECORRENTE DO DESPACHO Nº 833/2020-RELT6 DO PROCESSO Nº 10503/2020.3. Responsável(eis): CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA
7. DESPACHO Nº 866/2020-RELT6
7.1. Trata os presentes autos sobre a não apresentação dos documentos via SICAP-LCO, referente a informação do processo administrativo n° 2020008196, da Secretaria Municipal de Educação, que cuida da Adesão a Ata de Registro de Preços cujo objeto consiste na Contratação de empresa para Prestação de Serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores para a atender a Rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, no valor Total de R$ 160.863,50.
7.2. Desta feita, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório[1], remeta-se os autos à Coordenadoria de Diligências para que proceda com a citação abaixo:
7.3. Após o transcurso do prazo diligencial e configurada a hipótese do inciso I, e II, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001, com a devida certificação nos autos, fica a Coordenadoria de Diligências autorizada a proceder a Citação por Edital, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.
7.4. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe à Coordenadoria de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.
7.5. Insta necessário alertar ao responsável de que a Resolução Normativa nº 2/2020-PLENO, de 10 de junho de 2020, acrescentou o inciso XI ao artigo 159, do Regimento Interno do TCE/TO, além de ter revogado o parágrafo único do artigo 204, do mesmo Regimento, acrescendo os parágrafos 1º, 2º e 3º, vejamos:
7.6. Ressaltamos que a mesma Resolução Normativa citada no parágrafo anterior também alterou a redação do caput do artigo 219, do Regimento Interno do TCE/TO, revogando o parágrafo único e acrescendo os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, vejamos:
7.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E, caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, e, posteriormente, volvam-nos conclusos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2020 às 15:36:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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