Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:11381/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
2.MULTA - DECORRENTE DO DESPACHO Nº 833/2020-RELT6 DO PROCESSO Nº 10503/2020.
3. Responsável(eis):CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 866/2020-RELT6

7.1. Trata os presentes autos sobre a não apresentação dos documentos via SICAP-LCO, referente a informação do processo administrativo n° 2020008196, da Secretaria Municipal de Educação, que cuida da Adesão a Ata de Registro de Preços cujo objeto consiste na Contratação de empresa para Prestação de Serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores para a atender a Rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, no valor Total de R$ 160.863,50.

7.2. Desta feita, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório[1], remeta-se os autos à Coordenadoria de Diligências para que proceda com a citação abaixo: 

 

. CITAR senhora Cleuzenir Divina dos Santos, CPF: 400.098.742-91, Secretária Municipal de Educação de Palmas, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa referente a não alimentação do sistema SICAP-LCO, do processo administrativo n° 202000819, que trata da Adesão a Ata de Registro de Preços cujo objeto consiste na Contratação de empresa para Prestação de Serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores para a atender a Rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, no valor Total de R$ 160.863,50;
 

7.3. Após o transcurso do prazo diligencial e configurada a hipótese do inciso I, e II, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001, com a devida certificação nos autos, fica a Coordenadoria de Diligências autorizada a proceder a Citação por Edital, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.

 

7.4. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe à Coordenadoria de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

 

7.5. Insta necessário alertar ao responsável de que a Resolução Normativa nº 2/2020-PLENO, de 10 de junho de 2020, acrescentou o inciso XI ao artigo 159, do Regimento Interno do TCE/TO, além de ter revogado o parágrafo único do artigo 204, do mesmo Regimento, acrescendo os parágrafos 1º, 2º e 3º, vejamos:

Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
XI - apresentar documento com intuito manifestamente protelatório, provocar incidente claramente infundado, resistência injustificada ao andamento do processo, no valor de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput deste artigo.
Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
Parágrafo único. (REVOGADO)
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis.
§ 2º Nos processos de maior complexidade, o prazo constante no parágrafo anterior poderá ser relativizado pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte, estendendo-o ante à necessidade de obtenção de informações essenciais à instrução do feito.
§ 3º A relativização do prazo começará a fluir no primeiro dia útil ao término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

 

7.6. Ressaltamos que a mesma Resolução Normativa citada no parágrafo anterior também alterou a redação do caput do artigo 219, do Regimento Interno do TCE/TO, revogando o parágrafo único e acrescendo os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, vejamos:

Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
Parágrafo único. (REVOGADO)
§ 1º É facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.
§ 4º O documento apresentado após o prazo concedido para o cumprimento da diligência poderá ser juntado aos autos, na unidade onde se encontrar o processo, a critério do relator, caso entenda necessário, poderá determinar nova tramitação para análise das áreas técnicas e do Ministério Público de Contas ou determinar o prosseguimento na fase que se encontrar, sendo que a sua utilização para a formação do juízo de convencimento, será avaliada por ocasião do seu voto ou decisão.

 

7.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E, caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, e, posteriormente, volvam-nos conclusos.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2020 às 15:36:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 82915 e o código CRC F5FE862

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br